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Terça-feira, 04 de Fevereiro de 2025, 14h:05 - A | A

criação e o reconhecimento

Dra. Monnize Costa apresenta projeto de lei para regularizar e reconhecer de utilidade pública todas as associações de bairros de Diamantino-MT

“Autoriza a criação e o reconhecimento das Associações de Bairros no município de Diamantino-MT e dispõe sobre seus direitos, deveres e funcionamento.”

Da Redação

O presente projeto de lei visa regulamentar e autorizar a criação de Associações de Bairros em nosso município, com o intuito de proporcionar maior organização comunitária e fortalecer a participação cidadã nas decisões que impactam diretamente a vida local. Ao reconhecer formalmente essas entidades, o município de Diamantino proporcionará maior diálogo entre a administração pública e os cidadãos, garantindo que os interesses e necessidades das comunidades sejam adequadamente atendidos. Além disso, o acesso a benefícios públicos e o acompanhamento das ações coletivas contribuirão para o fortalecimento do tecido social e para o desenvolvimento sustentável de nossa cidade.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO, Estado de Mato Grosso,
DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a criação e o reconhecimento das Associações de Bairros no município de Diamantino, visando à organização, à representação e à melhoria das condições de vida dos moradores das diferentes áreas urbanas, com a finalidade de promover o bem-estar coletivo, a convivência cidadã e a interlocução com o Poder Público Municipal.

Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por Associação de Bairro a entidade de direito privado, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica própria, formada por um grupo de moradores ou cidadãos residentes em determinada área do município, com a finalidade de representar interesses comuns, promover o desenvolvimento local e colaborar com a administração pública na melhoria da qualidade de vida da comunidade.

Art. 3º Para o reconhecimento e o acesso aos direitos e benefícios estabelecidos nesta Lei, as Associações de Bairros deverão cumprir os seguintes requisitos:

I. Registro formal da associação perante o Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas;

II. Elaboração de Estatuto Social que defina claramente seus objetivos, formas de administração e funcionamento, conforme as disposições do Código Civil Brasileiro;

III. Comprovação de representatividade mínima de 50% (cinquenta por cento) dos moradores da área ou bairro representado pela associação, podendo essa exigência ser ajustada conforme o número de habitantes do bairro;

IV. Atendimento aos princípios de transparência, com a manutenção de um conselho fiscal e a realização de assembleias periódicas abertas aos associados.

Art. 4º Após o cumprimento dos requisitos previstos no Art. 3º, a associação deverá requerer ao Poder Executivo Municipal o reconhecimento formal da sua existência, mediante a apresentação dos documentos necessários à Secretaria Municipal responsável, que avaliará o cumprimento da legislação vigente.

Art. 5º O reconhecimento da Associação de Bairro pela administração pública municipal concede à entidade os seguintes direitos:

I. Participação em reuniões e conselhos municipais, na forma que a legislação determinar;

II. Acesso a programas e projetos municipais de interesse coletivo, como aqueles voltados ao desenvolvimento urbano, saúde, educação e segurança;

III. Possibilidade de firmar parcerias com a Prefeitura para a realização de obras ou serviços que beneficiem a comunidade, como a melhoria de infraestrutura, serviços públicos e promoção de eventos culturais ou sociais;

IV. Apoio financeiro, desde que haja previsão orçamentária e conforme a disponibilidade de recursos do município.

V- Fica legalmente legitimada para parcerias inerentes a sua atividade no âmbito do município com qualquer Órgão público desde que atenda aos interesses da comunidade ou que tenham o propósito de melhorar as condições de vida da população.

Art. 6º As Associações de Bairros reconhecidas pelo município terão as seguintes obrigações:

I. Colaborar com a administração pública na implementação de políticas públicas e na resolução de problemas que afetem a comunidade do bairro;

II. Prestar contas anualmente das suas atividades, por meio de relatório de gestão e prestação de contas, à comunidade e ao Poder Público Municipal;

III. Promover a união dos moradores, visando à resolução pacífica de conflitos, à manutenção da ordem e à promoção da cidadania.

Art. 7º O município de Diamantino poderá, conforme a disponibilidade orçamentária, apoiar as Associações de Bairros por meio de:

I. Recursos financeiros para a execução de projetos de interesse comunitário;

II. Doação de materiais ou serviços que possam ser utilizados em benefício da comunidade, como a realização de eventos culturais ou sociais;

III. Treinamento e capacitação para os membros da associação, com o objetivo de melhorar a gestão e o impacto das ações realizadas.

Art. 8º A Prefeitura Municipal de Diamantino, por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e/ou Secretaria de Assistência Social, criará um registro de Associações de Bairros, com a finalidade de organizar e dar visibilidade a todas as associações reconhecidas, bem como monitorar o cumprimento dos direitos e deveres estabelecidos nesta Lei.

Art. 9º A falta de cumprimento das obrigações previstas nesta Lei, especialmente em relação à transparência na gestão e ao interesse da coletividade, poderá resultar na revogação do reconhecimento da associação como entidade representativa, mediante processo administrativo que garanta ampla defesa e contraditório.

Art. 10 - Fica declarada de utilidade pública todas as associações de bairros sem fins lucrativos , regularmente constituídas .

Art. 11. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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AMOR A DIAMANTINO 04/02/2025

Essa será ainda prefeita da nossa querida cidade Diamantino.....anota ai

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Diamantinense 04/02/2025

ESSA HA É A MELHOR VEREADORA DE TODOS OS TEMPOS … sou comunitário e agradeço essa lei.

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2 comentários